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Titulos de Credito – Evolução
No CommentsOs titulos de credito surgiram na Idade Média, com algumas das características que possuem hoje. O seu nascimento foi mais um fruto de necessidades momentâneas de caráter mercantil, do que um procedimento visando especialmente à evolução de um problema jurídico.
Foi naquela época que começaram a aparecer, de maneira mais freqüente e mais completa, documentos que representaram direitos de crédito, o princípio de direitos que poderiam ser utilizados apenas pelos que figuram nos documentos, titulos de credito, como seus titulares (credores) e que, posteriormente, passaram a ser transferidos por esses titulares a outras pessoas que, de posse dos documentos, podiam exercer, como proprietários, os direitos mencionados nos papéis.
A chamada “cláusula à ordem”, que nada mais é que a faculdade que tem o titular de um direito de crédito (credor) de transferir esse direito a outra pessoa, juntamente com o documento que o incorpora, marcou, realmente, o início de uma fase importantíssima para a economia dos povos, que é a de circulação do credito.
Daí por diante, novos meios foram adotados para dar melhor forma aos titulos de credito, novas regras surgiram garantindo direitos que os títulos de credito incorporavam. De modo que, hoje, facilitando grandemente as actividades dos indivíduos e dos povos, temos nos títulos de crédito documentos que representam certos e determinados direitos e, mais que isso, que dão possibilidade a que esses direitos incorporados nos documentos circulem, transferindo-se facilmente de pessoa a pessoa, revestidos de inúmeras garantias para os credores e de todos quantos figurem nesses papéis.
Com o aparecimento dos titulos de credito e a possibilidade de circulação fácil dos direitos neles incorporados, o mundo, na verdade, ganhou um dos mais decisivos instrumentos para o desenvolvimento e o progresso.
Excerto de Texto de Maria Bernardete MirandaTitulos de Credito – Subscrição e Emissao
A subscrição de um título de crédito pressupõe um acordo celebrado entre os respectivos emitente e destinatário tendente à incorporação dos direitos e obrigações fundamentais, num documento abstracto – convenção executiva. – pactum de cambiando
Emissão de um título de crédito tem a si subjacente um determinado negócio ou relação jurídica fundamental – se alguém saca uma letra ou um cheque à ordem de determinado tomador é porque lhe deve um preço, lhe concedeu um crédito ou lhe pretende fazer uma liberalidade.Titulos de credito
Exercicio e CirculaçãoOs Títulos de Crédito são
I. Documentos de legitimação – posse do documento é condição necessária e suficiente para o exercício desses direitos e o cumprimento das obrigaçõesII. Documentos de circulação – dos direitos e obrigações cartulares estão destinados a circular no tráfico jurídico-comercial.Documento de LegitimaçãoActiva – A posse de um titulo de credito habilita ou legitima o respectivo portador a exercer o direito nele incorporado, mesmo quando aquele não seja o titular do direito. – Arts. 34.º, 38,º e 77.º LULL e art. 28.º LUC.Documento de LegitimaçãoActiva – o verdadeiro titular do direito está impedido de o exercer se não estiver na posse do documento, salvo em caso de situações de má-fé ou culpa grave (arts. 16.º e 77.º da LULL e art.º 21.º da LUC).Documento de Legitimaçãob) Passiva – o devedor desonera-se validamente da respectiva obrigação cartular mediante o cumprimento perante o portador legítimo do título, não tendo de indagar sobre a sua verdadeira ou material titularidade.Documento de Legitimaçãob) Passiva – Assim o sacado ou o obrigado que paga uma letra, a quem se apresenta como portador de acordo com a lei da circulação do título fica desobrigado, sem que lhe possa ser oposta qualquer eventual ilegitimidade material do credor.Documento de CirculaçãoOs titulos de credito são coisas (res) móveis destinadas a girar no tráfico jurídico de acordo com regras próprias de circulação são elas.O endosso do título nos “títulos à ordem”Entrega manual do título nos “títulos ao portador”A subscrição de um titulo de credito pressupõe um acordo celebrado entre os respectivos emitente e destinatário tendente à incorporação dos direitos e obrigações fundamentais, num documento abstracto – convenção executiva. – pactum de cambiando
Emissão de um título de crédito tem a si subjacente um determinado negócio ou relação jurídica fundamental – se alguém saca uma letra ou um cheque à ordem de determinado tomador é porque lhe deve um preço, lhe concedeu um crédito ou lhe pretende fazer uma liberalidade.
Published on August 21, 2010 · Filed under: Titulos de Credito; Tagged as: Direito, Titulos De Credito

